LEI ORGÂNICA - Art. 117 compete ao Município instruir os seguintes tributos:
I Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
II Imposto sobre a transmissão "intervivos" a qualquer título por ato oneroso.
a) de bens imóveis por natureza ou acessão fIsica;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos e aquisição de imóveis;
III Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência
estadual compreendida no artigo 155, I, "B" e nos § 2, IX, da Constituição Federal,
definidos em lei complementar;
Taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
V Contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
VI Contribuição para o custeio de sistema de previdência e assistência social.
§ 1° Os impostos previstos no inciso I serão progressivos, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento de função social da propriedade.
§ 2° O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos de fusão, incorporação, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b ) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
§ 3° As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
§ 4° A contribuição prevista no inciso VI será cobrada dos servidores municipais e em beneficio destes.